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Súmula 385 do STJ: quando a negativação indevida não gera dano moral

Card da seção Teses Jurídicas: Súmula 385 do STJ, negativação anterior legítima afasta o dano moral

O cliente chega ao escritório com o extrato do Serasa na mão: uma dívida que ele nunca contraiu foi lançada no cadastro de inadimplentes. Parece o caso clássico de dano moral presumido. Antes de prometer qualquer indenização, porém, o advogado precisa olhar o extrato inteiro, porque a Súmula 385 do STJ pode mudar completamente o resultado da ação.

A súmula tem exceções, e conhecê-las é o que separa uma ação bem-sucedida de uma condenação em honorários de sucumbência.

O que diz a Súmula 385 do STJ

Editada pela Segunda Seção em 2009, a Súmula 385 do STJ tem a seguinte redação:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

A lógica é simples. Na negativação indevida, o STJ reconhece o dano moral presumido (in re ipsa): não é preciso provar o abalo, porque ele decorre do próprio fato de o nome de quem é bom pagador aparecer como devedor. Mas, se o consumidor já tinha uma restrição legítima, o crédito e a reputação dele já estavam comprometidos. A nova anotação, ainda que errada, não causa um abalo novo que justifique indenização.

Repare na parte final: a súmula não autoriza a manutenção da anotação irregular. O consumidor continua tendo direito ao cancelamento e, se for o caso, à declaração de inexistência do débito. O que se perde é apenas a indenização por dano moral.

Tema 922: a súmula vale também contra o credor

Os precedentes que deram origem à súmula envolviam os órgãos mantenedores dos cadastros (SPC, Serasa), que deixavam de enviar a notificação prévia do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, durante anos houve quem sustentasse que ela não se aplicava às ações contra o credor que pediu a negativação.

A discussão foi encerrada no julgamento do REsp 1.386.424/MG, pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 922, julgado em 27/4/2016, relatora para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti). A tese firmada foi:

“A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.”

Por ser tese de recurso repetitivo, ela é precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC). Juízes e tribunais devem aplicá-la, e o pedido que a contraria pode ser julgado liminarmente improcedente (art. 332, II, do CPC).

A falta de notificação prévia também entra na regra

O art. 43, § 2º, do CDC exige que o consumidor seja comunicado por escrito da abertura do cadastro. Essa obrigação é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), e basta o envio da carta ao endereço informado pelo credor, sem necessidade de aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ).

A falta da notificação gera dano moral, mas a ressalva é a mesma: se já existia inscrição legítima, não há indenização. É justamente desse tipo de caso que nasceu a Súmula 385.

Quando a Súmula 385 pode ser afastada

A súmula fala em inscrição preexistente e legítima. Os dois requisitos precisam estar presentes, e é neles que o advogado encontra espaço para trabalhar.

1. Anotações posteriores não contam

Só impede a indenização a inscrição que já existia quando a anotação indevida foi feita. Restrições incluídas depois não afastam o dano moral. Por isso, a data de inclusão de cada anotação é a informação mais importante do extrato.

2. Anotação anterior que também é indevida

Se a inscrição anterior também é irregular, ela não é “legítima” e não atrai a súmula. Os tribunais têm entendido que anotações declaradas inexistentes no próprio processo não podem ser usadas para negar a indenização.

O ponto delicado é quando a inscrição anterior está sendo discutida em outra ação, ainda sem decisão definitiva. No REsp 1.704.002/SP (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2/2020, Informativo 665), o STJ admitiu flexibilizar a súmula mesmo sem o trânsito em julgado das outras demandas, desde que haja nos autos elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação de que as anotações anteriores também são irregulares.

Atenção: não basta ajuizar uma ação para cada anotação e alegar que todas estão “em discussão”. Há julgados exigindo prova concreta da irregularidade e, quando existe dívida, o depósito ao menos da parte incontroversa. A simples notícia de outros processos costuma ser insuficiente.

3. Anotação anterior já excluída

A restrição precisa existir no momento da nova inscrição. Uma anotação antiga que já tinha sido baixada por pagamento ou pelo decurso do prazo de cinco anos (Súmula 323 do STJ) não impede a indenização. Lembre-se também de que, quitada a dívida, o credor tem cinco dias úteis para pedir a exclusão do registro (Súmula 548 do STJ). Se não o fez, a manutenção pode ser, ela mesma, uma conduta ilícita.

Antes de ajuizar: o que o advogado deve verificar

A Súmula 385 é a principal causa de improcedência do pedido de dano moral nessas ações. O trabalho começa antes da petição:

  • Peça o extrato completo dos três birôs (Serasa, SPC e Boa Vista), com data de inclusão e, se houver, data de baixa de cada anotação. O cliente costuma mostrar só a anotação que o incomoda.
  • Monte uma linha do tempo. Coloque a anotação indevida e todas as outras em ordem de data. Só as anteriores importam.
  • Confira a legitimidade de cada anotação anterior. Pergunte ao cliente sobre cada uma e peça documentos: comprovante de pagamento, boletim de ocorrência em caso de fraude, protocolo de reclamação.
  • Identifique quem comandou a inscrição. Contra o credor, discute-se a existência da dívida; contra o órgão mantenedor, a notificação prévia. Em ambos os casos a súmula se aplica.
  • Guarde as provas da verossimilhança. Se houver anotações anteriores irregulares, reúna documentos que demonstrem isso logo na inicial.

Como montar a petição inicial

Com o extrato analisado, a petição deve ser coerente com o que ele mostra:

  1. Pedido declaratório: inexistência do débito que originou a inscrição.
  2. Obrigação de fazer: exclusão da anotação, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
  3. Dano moral: apenas quando não houver inscrição legítima anterior, ou quando houver prova da irregularidade das anteriores. Nesse caso, enfrente a Súmula 385 já na inicial, mostrando a linha do tempo e os documentos.
  4. Valor da causa: o valor do débito discutido somado ao valor pretendido a título de dano moral (art. 292, II, V e VI, do CPC).

Também vale lembrar que vários tribunais atribuem à ré o ônus de provar a existência de inscrições legítimas e anteriores (art. 373, II, do CPC). Isso não dispensa o advogado de conferir o extrato: se as anotações estão lá, elas vão aparecer na contestação.

Para a estrutura completa, use o modelo gratuito de petição inicial por negativação indevida, disponível na página de Materiais do Jusatuando, em Word e sem cadastro.

Conclusão: com negativação anterior legítima, o dano moral não deve prosperar

A regra do STJ é clara e vinculante. Se o cliente já tinha uma negativação legítima quando a anotação indevida foi feita, o pedido de indenização por dano moral não deve ter sucesso, seja a ação contra o credor, seja contra o órgão mantenedor do cadastro.

Nesse cenário, o caminho é pedir apenas o que a súmula preserva: a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da anotação. Incluir o dano moral sem base expõe o cliente a uma sentença de improcedência parcial e ao pagamento de honorários de sucumbência sobre essa parte. Explicar isso ao cliente desde a primeira conversa evita frustração e protege a relação de confiança com o escritório.

Perguntas frequentes

A Súmula 385 impede o cancelamento da negativação indevida?

Não. Ela afasta apenas a indenização por dano moral. O direito ao cancelamento da anotação irregular é expressamente ressalvado.

A súmula vale para ação contra o banco ou a loja que negativou?

Sim. Desde o Tema 922 do STJ, ela se aplica tanto às ações contra os órgãos de proteção ao crédito quanto às ações contra o credor que comandou a inscrição.

Se o cliente tem outras anotações, mas todas são posteriores, cabe dano moral?

Sim. A súmula exige inscrição preexistente. Anotações incluídas depois da indevida não afastam a indenização, embora possam influenciar o valor fixado.

Basta ter outra ação discutindo a anotação anterior para afastar a súmula?

Não. O STJ admite a flexibilização, mas exige elementos que tornem verossímil a irregularidade das anotações anteriores. A mera existência de outro processo não basta.

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Você já enfrentou a Súmula 385 em algum processo? Conte nos comentários como os juízes da sua região têm aplicado a flexibilização.

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