Como funciona o processo civil, do começo ao fim
O processo civil é o caminho que uma ação percorre na Justiça para resolver conflitos entre pessoas, empresas ou entre elas e o Estado em temas como contratos, cobranças, indenizações, família, posse e propriedade. Esse caminho é regulado pelo Código de Processo Civil (CPC/2015 – Lei nº 13.105/2015).
A linha do tempo abaixo mostra as 17 fases do procedimento comum, na ordem em que normalmente acontecem: da petição inicial até o cumprimento da sentença. Clique em cada fase para ver o que acontece nela e quais artigos do CPC a regulam.
Nem todo processo passa por todas as fases. Um acordo na audiência de conciliação, por exemplo, encerra o processo logo no início; e, se não houver necessidade de provas, o juiz pode julgar antecipadamente, sem audiência de instrução.
Linha do Tempo do Processo Civil
As 17 fases do processo civil de conhecimento, do pedido inicial ao cumprimento da sentença. Clique em cada fase para ver os artigos e detalhes.
O processo começa com a petição inicial do autor. Deve conter: indicação do juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido específico, valor da causa, provas requeridas e requerimento de citação (art. 319).
O juiz verifica se a petição está apta. Pode determinar emenda em 15 dias (art. 321), indeferi-la liminarmente por inépcia, prescrição ou decadência (art. 330), ou, se estiver em ordem, ordenar a citação do réu (art. 331).
Ato pelo qual o réu é chamado a juízo. Pode ser por correio (regra geral), oficial de justiça, edital (réu em lugar incerto) ou meios eletrônicos. É pressuposto processual de validade e marca o início da litispendência.
Designada antes da contestação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando o direito não admitir autocomposição (art. 334 §4º). Se obtido acordo, o processo é extinto. Se não, o réu apresenta contestação.
Principal resposta do réu. Deve reunir toda a matéria de defesa (art. 336), sob pena de preclusão. Pode alegar preliminares processuais (art. 337) e contestar o mérito. Prazo: 15 dias úteis (Fazenda Pública e Defensoria: 30 dias).
Ação do réu contra o autor, apresentada na própria contestação. Deve ter conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa. O autor-reconvindo é intimado para responder em 15 dias úteis (art. 343 §1º).
Manifestação do autor sobre a contestação e eventuais documentos novos do réu. Prazo: 15 dias úteis. Obrigatória quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350) ou apresentar reconvenção.
O juiz avalia se pode encerrar o processo neste momento: extinguir sem mérito (art. 354), julgar antecipadamente quando a questão for exclusivamente de direito (art. 355), ou julgar antecipadamente parte do pedido (art. 356).
O juiz delimita as questões controvertidas, distribui o ônus da prova, especifica as provas admitidas e designa a audiência de instrução. Pode ser realizado em audiência de saneamento compartilhado com as partes (art. 357 §3º).
Fase de instrução: provas documentais (art. 405), confissão (art. 389), exibição (art. 396), prova testemunhal (art. 442), pericial (art. 464) e inspeção judicial (art. 481). O ônus da prova é regido pelo art. 373.
Realizada quando há provas orais a produzir. O juiz ouve peritos e assistentes técnicos, depois testemunhas do autor e por último do réu (art. 361). Ao final, as partes apresentam as alegações finais.
Última manifestação das partes antes da sentença. Podem ser orais em audiência (20 min por parte) ou escritas em forma de memoriais, com prazo de 15 dias. Permitem à parte sintetizar os argumentos e destacar as provas produzidas.
Ato do juiz que encerra a fase de conhecimento. Deve conter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489). Pode julgar o mérito (art. 487) ou extinguir sem mérito (art. 485). Sentença nula se não fundamentada (art. 489 §1º).
Apelação (art. 1.009) ataca sentenças; agravo de instrumento (art. 1.015) ataca decisões interlocutórias específicas; embargos de declaração (art. 1.022) pedem esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. Prazo geral: 15 dias úteis.
Imutabilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material impede que a mesma lide seja rediscutida em novo processo. O único meio de impugná-la após o prazo é a ação rescisória (art. 966), cabível em 2 anos.
Fase de efetivação do direito reconhecido. Para obrigação de pagar, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% + honorários (art. 523). Para obrigações de fazer ou entregar coisa, o juiz pode fixar astreintes (art. 536).
Encerramento definitivo do processo. Pode ocorrer com resolução do mérito (art. 487 — procedência, improcedência ou homologação de acordo) ou sem ela (art. 485 — abandono, ilegitimidade, perempção).
As 5 grandes etapas do processo civil
As 17 fases podem ser agrupadas em cinco etapas, o que ajuda a entender a lógica do processo:
1. Etapa postulatória: o pedido e a defesa
Começa com a petição inicial (art. 319), em que o autor expõe os fatos, os fundamentos e o pedido. O juiz verifica se ela está em ordem: pode mandar corrigir em 15 dias (art. 321) ou indeferi-la (art. 330). Estando regular, o réu é citado e, em regra, as partes são chamadas para uma audiência de conciliação ou mediação (art. 334). Sem acordo, o réu apresenta a contestação em 15 dias úteis (art. 335), podendo também fazer pedidos contra o autor por meio da reconvenção (art. 343). Em seguida, o autor pode responder na réplica (arts. 350 e 351).
2. Etapa de saneamento: organizar o processo
Com o pedido e a defesa apresentados, o juiz decide o rumo do processo. Ele pode extingui-lo, julgar o mérito de imediato quando não há provas a produzir (julgamento antecipado, art. 355) ou julgar parte dos pedidos (art. 356). Se o processo precisar continuar, profere a decisão de saneamento (art. 357): resolve questões pendentes, define os pontos controvertidos e as provas que serão produzidas.
3. Etapa instrutória: as provas
É o momento de demonstrar os fatos: documentos, perícia, depoimento das partes e testemunhas (arts. 369 a 484). As provas orais são colhidas na audiência de instrução e julgamento (art. 358), que termina com as alegações finais — orais, por 20 minutos prorrogáveis por mais 10, ou por escrito, em memoriais (art. 364).
4. Etapa decisória: a sentença
O juiz profere a sentença, que deve conter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489). A parte que perdeu pode recorrer — o principal recurso contra a sentença é a apelação, com prazo de 15 dias úteis. Quando não cabe mais recurso, forma-se a coisa julgada (art. 502) e a decisão se torna definitiva.
5. Etapa de cumprimento: fazer valer a decisão
Se quem perdeu não cumpre a decisão espontaneamente, começa o cumprimento de sentença (art. 513). Na condenação a pagar quantia, o devedor é intimado para pagar em 15 dias; se não pagar, incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523), e podem ser feitas penhoras. Cumprida a obrigação, o processo é extinto e arquivado.
Perguntas frequentes sobre as fases do processo civil
Quanto tempo dura um processo civil?
Não existe um prazo fixo. A duração depende da complexidade do caso, da necessidade de perícia ou audiência, da quantidade de recursos e do volume de trabalho da vara. A Constituição e o CPC (art. 4º) garantem a razoável duração do processo, mas, na prática, uma ação pode levar de meses a vários anos.
Qual é a primeira fase do processo civil?
A petição inicial. É o documento em que o autor, por meio de advogado, apresenta o caso ao juiz e faz seus pedidos. Sem ela, o processo não começa, pois o Judiciário só age quando provocado.
Os prazos do processo civil são contados em dias corridos?
Não. No CPC/2015, os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219). Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Todo processo tem audiência?
Não necessariamente. A audiência de conciliação pode não acontecer se ambas as partes disserem que não querem acordo, e a audiência de instrução só ocorre quando há provas orais a produzir. Muitos processos são decididos apenas com base em documentos.
Qual a diferença entre sentença e coisa julgada?
A sentença é a decisão do juiz que encerra a fase de conhecimento. A coisa julgada surge depois, quando não cabe mais nenhum recurso contra essa decisão: a partir daí, ela não pode mais ser discutida no mesmo processo nem em outro.
Essas fases valem para o Juizado Especial Cível?
Não exatamente. Os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) seguem um rito mais simples e rápido, com menos formalidades, e o CPC se aplica apenas de forma subsidiária. A linha do tempo acima retrata o procedimento comum do CPC.
Conteúdo informativo, baseado no CPC/2015. Para analisar um caso concreto, consulte um advogado.