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Teses Jurídicas — Jusatuando

São processos cujas decisões terão repercussão em todas as ações em curso que tratem da mesma matéria, sobrestadas nos tribunais de origem até o julgamento final.

TST Tema 47 · IRR ⏳ Pendente

São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas?

Assunto: Duração do Trabalho — Horas Extras — Intervalo Interjornadas — Trabalhador Avulso Portuário

Relator
Min. Morgana de Almeida Richa
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Data de Afetação
24/02/2025
Julgamento
Pendente
Acórdão
Pendente
Trânsito em Julgado
Pendente
Referência Legislativa Art. 7º, XXXIV, CF · Arts. 66 e 71, §4º, CLT · Art. 8º da Lei 9.719/1998 · Súmula 110 do TST · OJ nº 355 da SBDI-1 do TST

O Tema 47 (IRR) do TST discute se o trabalhador portuário avulso tem direito ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. A questão é relevante porque o portuário avulso não é contratado diretamente por uma empresa, mas sim escalado pelo OGMO, o que gera dúvida sobre a aplicação das normas de duração do trabalho.

O processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos em 24 de fevereiro de 2025. A decisão do Tribunal Pleno do TST vinculará todos os processos sobrestados nas instâncias inferiores que versem sobre a mesma questão jurídica. Veja também: PL 733/2025 e o trabalho portuário.

STF Tema 1289 · RE ⏳ Pendente

Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho (GDASS) para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela

Assunto: Direito Administrativo · Servidor Público Civil · Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) · Extensão de Vantagem aos Inativos · Paridade Salarial

Relatora
Min. Carmen Lúcia
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Data de Afetação
21/02/2024
Julgamento
Pendente
Acórdão
Pendente
Trânsito em Julgado
Pendente
Referência Legislativa Art. 40, §8º, CF (redação da EC 20/1998) · Art. 7º da EC 41/2003

O Tema 1289 do STF discute se servidores inativos com direito constitucional à paridade com os ativos (art. 40, §8º da CF, na redação da EC 20/1998, e art. 7º da EC 41/2003) têm direito ao recebimento da GDASS no mesmo valor pago aos servidores ativos, inclusive quando fixado um valor mínimo para a parcela.

O processo paradigma é o RE 1.408.525, afetado ao rito dos recursos repetitivos em 21/02/2024. O órgão de origem é o TRF2 – RJ – 7ª Turma Recursal. A decisão do Tribunal Pleno vinculará todos os processos sobrestados nas instâncias inferiores que versem sobre a mesma matéria. Veja o artigo: GDASS — Tema 1289 do STF.

STF Tema 529 · RE · Repercussão Geral ✅ Julgado

Vedação ao reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários — monogamia como princípio constitucional

Assunto: Direito de Família · Direito Previdenciário · Uniões Estáveis Simultâneas · Pensão por Morte · Rateio de Benefício · Princípio da Monogamia

Relator
Min. Alexandre de Moraes
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
21/12/2020
Acórdão publicado
09/04/2021
Processo paradigma
RE 1.045.273/SE
Trânsito em Julgado
Transitado
Tese fixada — vinculante (art. 927, III, CPC)

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

Referência Legislativa Arts. 1º, III; 3º, IV; e 5º, I, CF · Arts. 1.521, VI; 1.723; 1.724 e 1.727 do Código Civil · Art. 16 da Lei n. 8.213/1991 (RGPS) · Art. 927, III, do CPC

O Tema 529 do STF foi julgado pelo Plenário no RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida em 08/03/2012. A questão central era saber se duas uniões afetivas simultâneas — no caso, uma heterossexual e uma homoafetiva — mantidas pelo mesmo indivíduo poderiam ser reconhecidas concomitantemente para fins jurídicos, inclusive previdenciários.

O STF, por maioria, assentou que a monogamia é princípio estruturante do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro e impede o reconhecimento simultâneo de dois vínculos afetivos pelo mesmo convivente no mesmo período. A tese afasta o rateio de pensão por morte entre cônjuge/companheira e segunda convivente, salvo quando comprovada a separação de fato ao tempo do início da nova relação (art. 1.723, §1º, do Código Civil).

A decisão tem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública (art. 927, III, do CPC), orientando pedidos de pensão por morte perante o INSS (RGPS) e os regimes próprios (RPPS). Veja também: benefícios por incapacidade temporária e o Tema 1150 do STJ sobre PASEP.

STJ Tema 1150 · Recurso Repetitivo ✅ Julgado

PASEP — Legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial em ações por desfalques em conta vinculada

Assunto: Direito Processual Civil · Legitimidade Passiva · PASEP · Conta Vinculada · Saques Indevidos · Prazo Prescricional · Actio Nata

Processo
REsp 1.895.936/TO
Órgão Julgador
STJ – 1ª Seção
Publicação do Acórdão
21/09/2023
Status
Teses fixadas
Teses jurídicas fixadas
  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
  2. A pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Referência Legislativa Art. 205 do Código Civil · Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 · Art. 10 do Decreto 4.751/2003 · Art. 12 do Decreto 9.978/2019 · Art. 5º da LC 8/1970 · Princípio da actio nata (art. 189 do CC)

O STJ julgou o Tema Repetitivo 1.150 definindo três questões centrais sobre ações movidas por servidores públicos em razão de desfalques ou má gestão de suas contas individuais vinculadas ao PASEP.

Legitimidade passiva: o Banco do Brasil é o administrador do Programa e responsável pela manutenção das contas individualizadas, autorização de saques e aplicação de juros e correção monetária (art. 5º da LC 8/1970 e art. 12 do Decreto 9.978/2019). Quando a demanda versar sobre má gestão ou saques indevidos — e não sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor —, a legitimidade passiva é exclusivamente do Banco do Brasil, e a ação deve ser proposta na Justiça Estadual.

Prazo prescricional: o STJ afastou o Decreto-Lei 20.910/1932 (prazo quinquenal), inaplicável a pessoas jurídicas de direito privado. Incide o prazo decenal do art. 205 do CC, por se tratar de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos.

Termo inicial: pelo princípio da actio nata, o prazo só começa a correr quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta.

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