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Tema Repetitivo 1150 do STJ

No julgamento do Tema Repetitivo nº1.150 do STJRecurso Especial nº 1.895-936 – TO,  o STJ analisou as seguintes questões:

a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; 

c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Legitimidade passiva do Banco do Brasil por desfalques na conta do PASEP

Ao decidir o Recurso Especial 1.895.836/TO, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou tese jurídica a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para responder por desfalques na conta do servidor público vinculada ao PASEP.

O Ministro Relator entendeu pela responsabilidade do Banco do Brasil como administrador do Programa, e porque cabia a ele manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operação financeiras realizadas nas contas além de autorizar saques e retiradas e realizaar pagamentosconforme previsão legal do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003

Afirmou que, mesmo tendo sido editado novo Decreto de nº 9.978/2019, não houve alteração significativa das disposições então em vigor, tendo sido mantidas as responsabilidades do Banco do Brasil S.A em relação ao PASEP, nos termos do art. 12 do novo Decreto (9.978/2019):

“Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; 

II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; 

III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; 

IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e 

V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.”

O ministro destacou, ainda, a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas atribuída ao Banco do Brasil pela Lei Complementar 8/70 em seu art. 5º. E que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 

Veja-se o teor do art. 5º da LC 8/70:

Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Desse modo, afirmou o Relator, em seu voto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil por desfalques na conta do PASEP

O Ministro ponderou que a Corte Superior possui orientação de que, em regra, a União deve figurar no polo passivo de ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep.  Mas, isso apenas quando a demanda versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.

Quando a ação versar sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, concluiu o relator que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

 

Prazo Prescricional do PASEP

A respeito do prazo prescricional, o voto conduzido pelo Relator assentou que o prazo prescricional incidente contra o Banco do Brasil não é aquele previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, pois a norma não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.

O ministro consignou que ”as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Assim, em relação à matéria, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, porque não se estão cobrando as contribuições, mas, a   indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 

Dessa forma, no Tema Repetitivo 1150 do STJ definiu-se que, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.

 

Termo inicial para a contagem do prazo prescricional

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme o princípio da actio nata*, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

Obs.: O princípio da actio nata é expresso no art. 189 do Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. “

Segundo esse princípio a pessoa somente pode reclamar de algo quando passa a conhecer o fato e a suas consequência e, por isso, a prescrição só pode contar a partir daí. 

 

Teses Jurídicas firmadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ

Ao final, como exposto no julgado foram fixadas as seguintes Teses: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

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Conclusão

 

Conclui-se que, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1150 do STJ a ação para reclamar diferenças no saldo do PASEP depositado pela UNIÃO junto ao Banco do Brasil deve ser ajuizada na Justiça Estadual, em razão da legitimidade passiva exclusiva da instituição bancária.

 

Resumo do post

 

  • – O Tema Repetitivo 1150 do STJ estabeleceu a  Legitimidade passiva do Banco do Brasil por desfalques na conta do PASEP; 
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  • – Nas ações de cobrança em que há legitimidade passiva do Banco do Brasil por desfalques na conta do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos;
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  • – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de ações de cobrança do PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 
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