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O efeito suspensivo automático do recurso de apelação

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No novo Código de Processo Civil foi disciplinado o efeito suspensivo automático do recurso de apelação.

No CPC de 1973, havendo omissão da lei, o efeito concedido aos recursos era o duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Já no atual diploma processual, como veremos, a regra é no sentido de haver suspensão dos efeitos da sentença quando da interposição do recurso de apelação, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. 1.012).

 

O que é Recurso de Apelação

As partes podem se insurgir contra as decisões judiciais por meio de recursos. O Código de Processo Civil,  em seu artigo 944, enuncia a existência de 11 tipos de recursos. Nesse artigo vamos falar, especificamente, sobre a apelação, recurso cabível contra  a sentença e sobre o efeito suspensivo automático do recurso de apelação. 

 

Quais são os efeitos dos recursos de apelação?

Ao prolatar uma sentença, o Juiz emite um comando que pode ser declaratório ou constitutivo de um direito ou ainda condenatório em relação a um direito, conforme o pedido da inicial e o caso em análise. 

Esse comando contido na sentença pode ser “executado” pela parte vencedora após o prazo para interposição de recurso contra a sentença. Porém, havendo interposição de recurso, aquele comando emitido pela sentença poderá ser revisto pelos Juízes da 2ª Instância (a quem cabe rever as decisões prolatadas pelos Juízes de 1ª Instância).

Essa possibilidade de revisão das decisões, impõe o reconhecimento de que elas não podem ser executadas até que o recurso interposto seja julgado. É nesse sentido que o sistema processual civil atribui o chamado efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Em contraposição, o recurso de apelação pode ser recebido apenas no chamado efeito devolutivo, nas hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil. Diz-se devolutivo porque o tribunal superior (órgão de 2ª instância) tem devolvida a si a apreciação da matéria. 

Em regra, os  recursos são dotados dos dois efeitos: devolutivo e suspensivo, todavia, o novo código de processo civil estabeleceu o efeito suspensivo automático do recurso de apelação, elencando suas exceções no art. 1.012, §1º do CPC. 

O que é o efeito suspensivo?

O efeito suspensivo, portanto, é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Assim, uma vez interposto recurso com efeito suspensivo, a sentença recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.

 

O efeito suspensivo automático do recurso de apelação

Em regra, as decisões possuem eficácia positiva podendo ser cumpridas imediatamente. Isso porque o Código de Processo Civil enuncia no art. 995 que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido diversos: 

 

Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”

 

Acontece que o Código de Processo Civil, no que diz respeito à apelação, prevê expressamente, no art. 1.012, caput,  que a apelação terá efeito suspensivo. É o efeito suspensivo automático do recurso de apelação conferido pelo Código de Processo Civil. Como visto, embora o art. 995 disponha em sua primeira parte sobre a eficácia das decisões recorridas como regra geral, a segunda parte do texto legal enuncia duas hipóteses de exceção à regra: salvo: i) disposição legal ou ii) decisão judicial em sentido diverso

O efeito automático do recurso de apelação enquadra-se na primeira hipótese de exceção da norma, uma vez que está previsto no art. 1.012 do CPC. Contudo, o efeito suspensivo automático do recurso de apelação não é absoluto, ou seja, existem também hipóteses de exceção previstas no art. 1.012, §1º do CPC, em que será atribuído apenas o efeito devolutivo e que a sentença terá eficácia após a publicação. 

 

As exceções ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação

Conforme se observa, o efeito suspensivo automático do recurso de apelação é atribuído por força de lei. Porém, o referido artigo elenca em seu parágrafo primeiro um rol de situações (ou “sentenças”, como dispõe o texto legal) cujos efeitos são produzidos de forma imediata, são as exceções ao comando do caput do artigo, quanto ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação:

 

“§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.” (grifos nossos)

 

Em continuidade, o parágrafo 2º do artigo 1.012 do CPC prevê que, nas hipóteses em que não é atribuído efeito suspensivo automático ao recurso de apelação ( elencadas no §1º do art. 1.012), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório da sentença assim que ela for publicada

Outras hipóteses de concessão de efeito suspensivo automático ao recurso de apelação

Além das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do Novo CPC, a legislação extraordinária traz outras hipóteses em que a concessão do efeito suspensivo não é imediata:

São elas:

 

Lei das locações dos imóveis urbanos 

A Lei 8.245/1991 que trata da locação de imóveis urbanos, prevê em seu art. Art. 58, inciso Vque o recurso de apelação terá efeito devolutivo , que nas ações de despejo:

 

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte:
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”

 

Lei da pensão alimentícia

Da sentença o pedido de pensão alimentícia também cabe apelação que será recebida no efeito devolutivo na forma do art. 14 da Lei 5.478/1968 (Lei da pensão alimentícia):

 

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.”

 

Importante destacar, também, que consoante a previsão do art. 1.009, §1º do Novo CPC, que a apelação que versa sobre as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento não terá efeito suspensivo de acordo  (parágrafo 1º do artigo 1.009 do Novo CPC):

 

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

 

Isso porque a decisão não agravada está vigente ao tempo da sentença e não poderá ser suspensa pela interposição de apelação diante da regra geral do art. 995 do CPC antes vista: “Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”

Assim, existindo decisão a ser impugnada por recurso de apelação e diante da inexistência de previsão legal de que a apelação contra ela interposta receberá efeito suspensivo, segue-se a regra do art. 995 do CPC.

Isto significa, que, em regra, o efeito suspensivo automático do recurso de apelação será concedido apenas quando a apelação atacar a decisão de mérito, não se aplicando, portanto, às decisões interlocutórias.

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Resumo de conteúdo

– Os recursos podem produzir dois tipos de efeitos: devolutivo e  suspensivo;

– A regra geral do CPC é que os recursos não suspendem a execução das decisões (art. 995 do CPC) salvo disposição legal ou judicial em contrário;

– O recurso de apelação consiste em hipótese de exceção à regra do art. 995 pois tem efeito suspensivo automático em decorrência de disposição legal do art. 1.012, caput do CPC; 

– O art. 1012 do CPC, traz em seu parágrafo primeiro hipóteses em que o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo;

– A lei de locação de imóveis urbanos no art. 58 e a lei da pensão alimentícia no art. 14, também trazem casos de exceções em que o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo;

– Nas hipóteses em que a sentença atacar decisão proferida no curso da ação e que não são passíveis de interposição de agravo de instrumento, o recurso será recebido somente no efeito devolutivo;

– O efeito suspensivo automático do recurso de apelação ocorre somente quando o recurso atacar questões de mérito e não quanto à impugnação de decisão.

 

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