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Registro do primeiro imóvel tem desconto 

Na compra e regularização de um imóvel são devidas custas e emolumentos cartorários, além do Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos, o ITBI.

As custas e emolumentos cartorários são as despesas pagas ao Cartório de Registro de Imóveis competente para confecção da escritura e respectivo registro da Compra e Venda na Matrícula do Imóvel.

É por meio desse registro que a propriedade é consolidada à pessoa que adquiriu o imóvel, ou seja, a propriedade é assegurada ao comprador. Essas despesas, geralmente, são de alto custo e importam em valores que aumentam o custo da aquisição do imóvel.

É por isso que muita gente adquire o imóvel sem regularizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deixando pendente a confecção da escritura ou do registro. Com o passar do tempo ocorre o óbito do adquirente e os herdeiros se vêm às voltas com a necessidade de regularizar tardiamente a aquisição da propriedade do imóvel.

Poucas pessoas sabem, mas no vasto leque legislativo do País, foi criada uma lei, a 40 anos, que concede desconto de 50% no registro do primeiro imóvel. Trata-se da Lei n.º 6.941/81 que alterou a lei dos Registros Públicos, como é o caso do registro da Compra e Venda de Imóveis, estipulando no artigo 290, esse desconto de 50% no registro do primeiro imóvel, desde que esse imóvel tenha sido adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

 

Veja o que diz o artigo 290 da lei:

 

“Art. 290. Os emolumentos
devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos
em 50% (cinquenta por cento).”

Da leitura do artigo, observa-se que para obter esse desconto a operação de compra e venda precisa atender algumas exigências.       

É preciso que:

O imóvel comprado seja o primeiro imóvel da pessoa;

Que seja um imóvel adquirido exclusivamente para fins residenciais, ou seja, o imóvel deve servir para moradia do comprador e não para aluguel, fins comerciais ou outra destinação;

Deve ser um imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, um imóvel financiado por meio  do SFH. Além disso a lei estipula valores máximos para o imóvel a ser financiando, nos §§1º e 2º do art. 290, ou seja, se o imóvel tiver preço superior àqueles estipulados pela lei, não será possível obter o benefício;

 Imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida

Para os imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida foram estipulados descontos ainda maiores, a Lei nº 11.977/2009 que criou o programa, no artigo 43, caput e § único dispõe sobre os descontos para a escritura pública e o registro da alienação dos imóveis adquiridos para fins residenciais ou financiados no âmbito do PMCMV da seguinte forma:

I – 75% de desconto para os imóveis residenciais adquiridos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e do FDS; 

II – 50% para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV;

E ainda o art. 43-B, estende a redução do inciso II (50% – cinquenta por cento) às operações com imóveis residenciais de empreendimentos do PMCMV contratados com Recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.

 

Como comprovar as condições para aquisição do primeiro imóvel?

Para se comprovar que possui as condições necessárias para ter o benefício o comprador precisa apresentar:

 

  • Certidão comprovando a inexistência de outros imóveis em seu nome (que pode ser adquirida nos Cartórios de Registro de Imóveis Locais) e declaração, de próprio punho, geralmente cedida pelo próprio cartório, afirmando que se trata de fato da compra do primeiro imóvel;
  • Comprovar que a compra está sendo realizada pelo SFH, o que pode ser feito pelo contrato financiamento; 
  • Comprovar que o valor do imóvel se enquadra nos limites estabelecidos na lei: valor máximo de R$ 950 mil nos estados de: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no Distrito Federal, e R$ 800 mil nos demais estados.
  • Na hipótese da compra ser por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, é preciso comprovar:
  • Renda familiar superior a 6 ou até 10 salários mínimos: para obter o desconto de 80%;
  • Renda familiar superior a 3 e igual ou menor que 6 salários mínimos: para obter o desconto de 90%;
  • Renda familiar mensal ser abaixo de 3 salários mínimos: para pedir gratuidade nos emolumentos.

Esse benefício aos adquirentes do primeiro imóvel financiado pelo SFH diminui o custo da aquisição para o comprador, pois a compra de imóvel pelo SFH não permite que o comprador deixe a confecção da escritura e do registro para outra ocasião. A Lei 4.380/64 que trata do SFH, em seu artigo 61, §7º prevê a obrigatoriedade do registro desses contratos no Cartório de registro de Imóveis.

                              

Exceções ao benefício do desconto no registro:

É importante esclarecer  que  nem  todo  imóvel  adquirido  pela  primeira  vez  ou  pelo  SFH  pode  ser   registrado com desconto. Para ficar fácil de compreender veja as hipóteses em que não é possível. 

Não têm direito ao desconto no registro da operação de compra as seguintes pessoas:

  1. Aqueles que pagaram o imóvel integralmente à vista ou que não utilizaram financiamento;
  2. Aqueles que compraram um imóvel cujo valor de avaliação excede o limite máximo do Sistema
    Financeiro da Habitação (SFH);
  3. Aqueles que já possuem um imóvel registrado em seu nome;
  4. Aqueles que adquiriram um imóvel destinado a fins comerciais; 

Como utilizar o Desconto?

Vale frisar que esses descontos são aplicados somente às despesas cartorárias, e sendo assim, não se estendem ao ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos. 

Como visto a Lei de Registros Públicos traz um benefício para aqueles que estão adquirindo seu primeiro imóvel financiado, haja vista o alto custo para o registro da operação. Porém esse benefício é pouco conhecido e muita gente não usufrui desse desconto por não saber dessa possibilidade.

Se o comprador se enquadra nas condições para obter esse benefício deve requerer e comprovar no Cartório. Embora os Cartórios não divulguem essa lei, são obrigados a conceder o desconto se o comprador reivindicar esse direito. Senão atribuírem o desconto, podem ser denunciados à Corregedoria de Justiça e ficarem sujeitos ao pagamento de multas, entre outros  penalidades.

Vale alertar que após o pagamento do preço integral pelo registro não é possível reembolsar o valor do desconto. 

Por isso, fique atento ao seu direito de obter desconto no registro na compra do seu primeiro imóvel, principalmente, esse benefício para te ajudar a alcançar o sonho tão desejado da primeira casa própria!

 

Resumindo

– É possível obter desconto na compra do primeiro imóvel se ela for feita pelo SFH; 

– Para obter o desconto basta comprovar as condições necessárias;

– aquisição do primeiro imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida também é beneficiado com descontos;

– Existem situações em que não é possível obter esse desconto;

 benefício é pouco conhecido e pouco utilizado, em geral, os Cartórios não informam, mas não  podem se negar a concedê-lo se o requerente preencher os requisitos da Lei.

 

  

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