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Tema 529 do STF: Unioes Concomitantes e o Rateio da Pensao por Morte

Leading Case: RE 1.045.273/SE  |  Relator: Min. Alexandre de Moraes  |  Julgamento: 21/12/2020

Acórdão publicado: 09/04/2021  |  Situação: Trânsito em julgado  |  Ramos: Direito de Família / Direito Previdenciário

O Tema 529 do STF representa um dos mais relevantes precedentes de repercussão geral em matéria de Direito de Família e Direito Previdenciário. Fixado pelo Plenário no julgamento do RE 1.045.273/SE, o Tribunal, por maioria, assentou que o princípio da monogamia — estruturante do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro — impede o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis pelo mesmo convivente no mesmo período, com reflexos diretos sobre o rateio da pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Questão constitucional submetida ao STF

O leading case chegou ao STF como Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 656.298), posteriormente substituído pelo RE 1.045.273, com discussão centrada nos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana); 3º, IV (não discriminação); e 5º, I (isonomia entre homens e mulheres), todos da Constituição Federal. A controvérsia envolvia a possibilidade de reconhecer juridicamente a coexistência de uma união estável heterossexual e de uma relação homoafetiva do mesmo indivíduo no mesmo lapso temporal, com consequente partilha da pensão por morte entre as conviventes.

A repercussão geral foi reconhecida em 08/03/2012, dada a multiplicidade de demandas sobre o tema nos juizados federais e nas varas de família de todo o país, especialmente em ações previdenciárias perante o INSS.

O princípio da monogamia no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro

O acórdão do Tema 529 do STF parte da premissa de que a monogamia constitui princípio estruturante do Direito de Família brasileiro. O art. 1.521, VI, do Código Civil proíbe o casamento de pessoas já casadas; o art. 1.723 reconhece a união estável entre pessoas desimpedidas; e o art. 1.727 qualifica como concubinato — sem efeitos jurídicos análogos à união estável — as relações afetivas mantidas por pessoas casadas ou em união estável com terceiros.

O STF recusou a tese de que a pluralidade de vínculos afetivos simultâneos poderia ser tutelada com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da não discriminação. Para a maioria do Plenário, esses princípios não têm o condão de derrogar a monogamia, que integra as bases constitucionais da organização familiar e decorre implicitamente do dever de fidelidade (art. 1.724 do CC) e da vedação do casamento paralelo.

A tese fixada no Tema 529 do STF

O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

A tese opera em todos os campos do Direito: no Direito de Família (reconhecimento de união estável), no Direito Previdenciário (pensão por morte, cumulação de benefícios) e no Direito Sucessório (participação na herança como companheiro). O precedente tem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 927, III, do CPC.

A exceção do art. 1.723, §1º, do Código Civil: a separação de fato

A tese do Tema 529 ressalva expressamente a hipótese do art. 1.723, §1º, do Código Civil, segundo o qual a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando o inciso VI — que veda o casamento de pessoas já casadas — “no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Portanto, se o convivente já casado estava separado de fato ao tempo do início da nova relação afetiva, é juridicamente possível o reconhecimento da união estável posterior. Nessa hipótese, o rateio da pensão por morte entre a cônjuge separada de fato e a companheira sobrevivente é admissível — desde que demonstrada a efetiva separação de fato e a inexistência de vida em comum com o cônjuge. O ônus probatório recai sobre quem pretende afastar o impedimento.

A simples alegação de separação de fato, sem elementos objetivos que a corroborem (cessação de convivência, residências distintas, ausência de auxílio mútuo), não é suficiente para afastar a incidência da tese do Tema 529.

Impactos previdenciários: rateio da pensão por morte

No plano previdenciário, a tese do Tema 529 do STF tem impacto direto sobre os pedidos de rateio de pensão por morte perante o INSS e os regimes próprios. A regra passou a ser:

  • Se o instituidor da pensão era casado ou vivia em união estável com outra pessoa ao tempo da nova relação, a segunda companheira não tem direito ao rateio, salvo comprovada separação de fato.
  • A qualidade de dependente (art. 16 da Lei n. 8.213/1991) pressupõe a existência de vínculo juridicamente reconhecível. Sem reconhecimento da união estável, não há dependência previdenciária.
  • A tese não impede o rateio quando já havia decisão judicial ou administrativa transitada em julgado reconhecendo a pluralidade de beneficiárias antes do precedente.

Distinção entre uniões concomitantes e famílias poliafetivas

O julgamento do Tema 529 também influenciou o debate sobre o reconhecimento das famílias poliafetivas — núcleos compostos por três ou mais pessoas que coabitam com ciência e consentimento mútuo. O STF não enfrentou diretamente o tema no RE 1.045.273, mas a tese fixada, ao reiterar a monogamia como valor constitucional, serve de paradigma para a rejeição de efeitos jurídicos às uniões poliafetivas por parte dos tribunais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não regulamentou as uniões poliafetivas. O tema permanece controvertido e sem solução legislativa no Brasil, sendo objeto de debate doutrinário intenso sobre os limites da tutela estatal das entidades familiares não canônicas.

Perguntas Frequentes

1. O Tema 529 do STF se aplica a casos em que o instituidor da pensão era homoafetivo?

Sim. A tese é neutra quanto à orientação sexual. O que está vedado é a coexistência de dois vínculos afetivos simultâneos com reconhecimento jurídico, independentemente do gênero ou orientação dos envolvidos.

2. O precedente tem efeitos sobre processos já transitados em julgado?

Não. A tese vinculante do Tema 529 não autoriza a revisão de decisões judiciais transitadas em julgado que tenham reconhecido, anteriormente, uniões concomitantes. O precedente produz efeitos prospectivos e orienta novos julgamentos, não retroagindo para desconstituir situações jurídicas consolidadas pela coisa julgada material.

3. Como a tese do Tema 529 do STF se relaciona com o art. 226 da CF?

O art. 226, §§1º a 4º, da CF reconhece como entidades familiares o casamento, a união estável e a família monoparental. O STF interpretou que esse rol pressupõe a monogamia como requisito implícito, afastando a possibilidade de duas uniões estáveis concomitantes gerarem efeitos jurídicos simultâneos.

4. A comprovação de separação de fato pode ser feita por qualquer meio de prova?

Sim. Trata-se de fato jurídico que admite prova por qualquer meio lícito (art. 369 do CPC): testemunhal, documental, pericial ou indiciária. Na prática, são relevantes registros de endereços distintos, declarações de imposto de renda, acordos extrajudiciais de separação e depoimentos que demonstrem ausência de vida em comum.

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Fontes e Referências

Tem dúvidas sobre a aplicação do Tema 529 do STF ao seu caso concreto, especialmente quanto à separação de fato ou ao rateio de pensão? Deixe seu comentário abaixo — a equipe do Jus Atuando analisa e responde.

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