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Trabalhador Portuário Avulso Tem Direito a Horas Extras por Falta de Descanso Entre Jornadas? Entenda o Tema 47 do TST

Introdução

Você sabia que o trabalhador portuário avulso também pode ter direito a horas extras se não respeitado o intervalo entre uma jornada e outra?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está analisando essa questão no Tema 47 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), que trata diretamente dos direitos dos trabalhadores portuários quanto ao descanso entre jornadas.

Esse tema é de grande interesse para quem atua nos portos, especialmente porque envolve o direito ao descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto na legislação trabalhista.

O que está em debate no Tema 47 do TST?

O Tribunal vai decidir se é devida a remuneração em horas extras ao trabalhador portuário avulso quando não é respeitado o intervalo mínimo entre jornadas, ou seja, aquele descanso de pelo menos 11 horas.

Esse intervalo é uma garantia prevista nos artigos 66 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também na Constituição Federal, em seu artigo 7º, que assegura a duração razoável do trabalho e o respeito à saúde e segurança do trabalhador.

 

Por que isso é importante para os trabalhadores portuários?

O trabalhador portuário avulso tem uma relação de trabalho diferente do empregado com vínculo fixo: ele presta serviços conforme a escala ou convocação do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra). Por isso, muitos empregadores argumentam que ele não teria direito ao intervalo interjornadas, por não haver jornada contínua ou contrato permanente.

No entanto, o TST está analisando se, mesmo nessa modalidade de trabalho, a proteção à saúde deve prevalecer, e se a inobservância do intervalo deve gerar o pagamento de horas extras compensatórias.

O que dizem as normas aplicáveis?

  • Art. 66 da CLT: estabelece o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas.
  • Art. 7º, inciso XXII da CF: trata do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
  • Lei nº 9.719/1998, art. 8º: disciplina aspectos específicos do trabalho portuário.
  • Súmula 110 do TST: trata do cômputo do tempo de descanso.
  • OJ 355 da SDI-1 do TST: reconhece o direito ao intervalo interjornadas mesmo nos contratos por tempo parcial.

Essas normas são o fundamento legal para a discussão no Tema 47, que pode uniformizar o entendimento em todo o Brasil.

 

Qual a situação atual do julgamento?

O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa. Até o momento, o julgamento ainda está pendente, o que significa que não há uma decisão definitiva.

Assim que o TST julgar o caso, o resultado valerá como orientação para todos os tribunais do país, evitando decisões conflitantes.

Conclusão

O Tema 47 do TST é um ponto de atenção para trabalhadores portuários avulsos, sindicatos e operadores portuários. A decisão final poderá ampliar a proteção jurídica dessa categoria, garantindo o direito ao descanso entre jornadas — e, quando esse direito for desrespeitado, à remuneração adicional em forma de horas extras.

Fique atento às atualizações! Essa discussão pode impactar diretamente os seus direitos no trabalho portuário.

Foto de Leandro Seschini

Leandro Seschini

Leandro Pedrini Seschini é trabalhador portuário pela OGMO do Espírito Ssanto desde 2006, formado em Gestão Portuária e em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Multivix - Vitória -ES. Atua a 13 anos como Estivador e, desde 2019, exerce a funcao de Conferente de Cargas

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