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Falando de Direito Civil: Morte da Pessoa Natural

 

Assim como o nascimento e outros fatos ocorridos na vida da pessoa natural, o Código Civil também regula a extinção dela e suas consequências. A extinção da pessoa natural pela morte está prevista no art. 6º do Código Civil, que assim dispõe: “a  existência da pessoa natural termina com a morte.” 

No entanto, no mundo jurídico, existem duas modalidades de morte. Essas modalidades são na verdade conceitos jurídicos que denominam acontecimentos que levam à extinção da pessoa natural, porém esses acontecimentos são diversos da morte natural. Acontece que muitas vezes as pessoas são tidas por desaparecidas, nesses casos é possível que seja decretada sua morte.

Em regra, a extinção da pessoa natural acontece de forma natural, ou seja, é chamada de morte natural pois decorre de fatos como doença, acidente ou assassinato. Para o direito essa morte é chamada de morte real. Existe, ainda, no direito, um tipo de morte chamada de morte presumida – que ocorre quando a pessoa está desaparecida. 

Portanto, a extinção da pessoa natural pode se dar por morte real ou presumida.

 

Morte Presumida

A morte é presumida quando ocorre o desaparecimento da pessoa, sendo provável que ela tenha morrido, como na hipótese de estar em local onde ocorreu tragédia natural ou se participava de uma guerra ou quando a pessoa desaparece por muito tempo sem deixar nenhuma informação sobre seu destino e não dá mais informações

A morte presumida está prevista no art. 7º do Código Civil:

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Na hipótese do inciso I é muito provável que a pessoa tenha morrido, embora seu corpo não tenha sido encontrado, pois a pessoa estava em perigo de vida. É o caso de acidentes e calamidades como incêndios, alagações, inundações, maremotos e terremotos com desmoronamento de edificações. No casi do inciso II,  existe também grande probabilidade de que tenha ocorrido a morte, em razão de a pessoa ter desaparecido em meio a uma guerra ou sido feita prisioneira.

Nesses casos, a lei permite a declaração de morte presumida sem que tenha sido decretada a sua ausência.

 

Ausência

A ausência é o instituto que denomina o desaparecimento de alguém sem nenhuma causa aparente, sem deixar notícias. Um fato que persiste no tempo sem elucidação. 

O instituto está previsto no art. 22 do Código Civil.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Existe um procedimento específico para a declaração de ausência, que será objeto de outro artigo adiante.

O desaparecimento de pessoas em acidentes e tragédias naturais é bastante frequente. Na histórica política do Brasil, um fato marcante foi a queda do helicóptero que transportava o então Deputado Federal  Ulysses Guimarães, um ícone da política nacional, que se destacou na elaboração da Constituição Federal de 1988.

 

Fonte:  https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2017/10/25-anos-depois-corpo-de-ulysses-guimaraes-nunca-foi-encontrado-cj8ol9x3z02qa01ola1976e1e.html

 

O corpo do político nunca foi encontrado. Assim como aconteceu com Ulysses Guimarães, muitas pessoas desaparecem em acidentes e tragédias naturais, podendo se presumir que ocorreu a morte. Em situações como essa, a família precisa pedir na Justiça uma declaração de ausência para confirmar a morte da pessoa natural e abrir a sua sucessão civil.

Como vimos, a extinção da pessoa natural ocorre pela morte, que pode ser real ou presumida, sendo a presumida com ou sem declaração de ausência.

 

Na ilustração a seguir, um pequeno mapa mental, veja como se classificam os tipos de mortes no direito civil.

 

 

Após a morte da pessoa natural, o que acontece com os bens dela?

Após a morte acontece a transmissão dos bens da pessoa aos herdeiros. Esse instituto é chamado de sucessão patrimonial. 

Além disso, ocorrem outros fatos jurídicos como a dissolução do vínculo conjugal e familiar, a extinção de algumas obrigações e direitos. Observe que nem todas as obrigações e direitos são extintos com a morte da pessoa natural. Existem obrigações e direitos que também são transmitidos aos herdeiros.

Esses fatos que acontecem após a morte da pessoa natural são chamados de efeitos da morte da pessoa natural.

 

Resumindo, são efeitos da morte da pessoa natural:

  • Sucessão: Com a morte, ocorre a abertura da sucessão, transmitindo-se o patrimônio do falecido aos seus herdeiros.
  • Dissolução do vínculo conjugal e familiar: O casamento e a união estável são extintos com a morte de um dos cônjuges ou companheiros. O poder familiar também é extinto, cessando as responsabilidades dos pais em relação aos filhos.
  • Extinção de algumas obrigações e direitos.

 

Resumo do Post

  • A extinção da pessoa natural é um evento natural  que marca o fim da existência da pessoa física e da sua personalidade jurídica. Existem duas modalidades de morte: real e presumida.
  • A morte presumida pode necessitar de uma declaração de ausência prévia ou não.
  • Após a morte da pessoa, seus direitos e obrigações são transmitidos aos herdeiros, porém existem exceções, pois nem todos os bens e direitos são transmissíveis.
  • O Código Civil regula todos os fatos que acontecem na vida das pessoas desde o nascimento até a morte, prevendo inclusive, a possibilidade de extinção da pessoa natural na hipótese do seu desaparecimento.
 
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