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CPC/2015 · Lei nº 13.105

Linha do Tempo do Processo Civil

As 17 fases do processo civil de conhecimento, do pedido inicial ao cumprimento da sentença. Clique em cada fase para ver os artigos e detalhes.

⬆ Fim do processo
17
Extinção do Processo / Arquivamentoart. 485–487

Encerramento definitivo do processo. Pode ocorrer com resolução do mérito (art. 487 — procedência, improcedência ou homologação de acordo) ou sem ela (art. 485 — abandono, ilegitimidade, perempção).

art. 485 CPCart. 487 CPC
16
Cumprimento de Sentençaart. 513–538

Fase de efetivação do direito reconhecido. Para obrigação de pagar, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% + honorários (art. 523). Para obrigações de fazer ou entregar coisa, o juiz pode fixar astreintes (art. 536).

art. 513 CPCart. 523 CPCart. 536 CPC
15
Coisa Julgadaart. 502–508

Imutabilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material impede que a mesma lide seja rediscutida em novo processo. O único meio de impugná-la após o prazo é a ação rescisória (art. 966), cabível em 2 anos.

art. 502 CPCart. 503 CPCRescisória · art. 966
14
Recursosart. 994–1.044

Apelação (art. 1.009) ataca sentenças; agravo de instrumento (art. 1.015) ataca decisões interlocutórias específicas; embargos de declaração (art. 1.022) pedem esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. Prazo geral: 15 dias úteis.

Apelação · art. 1.009Agravo · art. 1.015Embargos · art. 1.022
13
Sentençaart. 489–495

Ato do juiz que encerra a fase de conhecimento. Deve conter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489). Pode julgar o mérito (art. 487) ou extinguir sem mérito (art. 485). Sentença nula se não fundamentada (art. 489 §1º).

art. 489 CPCart. 487 CPCart. 485 CPC
12
Alegações Finaisart. 364

Última manifestação das partes antes da sentença. Podem ser orais em audiência (20 min por parte) ou escritas em forma de memoriais, com prazo de 15 dias. Permitem à parte sintetizar os argumentos e destacar as provas produzidas.

art. 364 CPCart. 365 CPC
11
Audiência de Instrução e Julgamentoart. 358–368

Realizada quando há provas orais a produzir. O juiz ouve peritos e assistentes técnicos, depois testemunhas do autor e por último do réu (art. 361). Ao final, as partes apresentam as alegações finais.

art. 358 CPCart. 361 CPCart. 366 CPC
10
Produção de Provasart. 369–484

Fase de instrução: provas documentais (art. 405), confissão (art. 389), exibição (art. 396), prova testemunhal (art. 442), pericial (art. 464) e inspeção judicial (art. 481). O ônus da prova é regido pelo art. 373.

Pericial · art. 464Testemunhal · art. 442Documental · art. 405Ônus · art. 373
9
Saneamento e Organização do Processoart. 357

O juiz delimita as questões controvertidas, distribui o ônus da prova, especifica as provas admitidas e designa a audiência de instrução. Pode ser realizado em audiência de saneamento compartilhado com as partes (art. 357 §3º).

art. 357 CPCart. 373 CPC
8
Julgamento Conforme o Estado do Processoart. 354–356

O juiz avalia se pode encerrar o processo neste momento: extinguir sem mérito (art. 354), julgar antecipadamente quando a questão for exclusivamente de direito (art. 355), ou julgar antecipadamente parte do pedido (art. 356).

Extinção · art. 354Julgamento ant. · art. 355Parcial · art. 356
7
Réplica do Autorart. 350–351

Manifestação do autor sobre a contestação e eventuais documentos novos do réu. Prazo: 15 dias úteis. Obrigatória quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350) ou apresentar reconvenção.

art. 350 CPCart. 351 CPC
6
Reconvençãoart. 343

Ação do réu contra o autor, apresentada na própria contestação. Deve ter conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa. O autor-reconvindo é intimado para responder em 15 dias úteis (art. 343 §1º).

art. 343 CPC
5
Contestaçãoart. 335–341

Principal resposta do réu. Deve reunir toda a matéria de defesa (art. 336), sob pena de preclusão. Pode alegar preliminares processuais (art. 337) e contestar o mérito. Prazo: 15 dias úteis (Fazenda Pública e Defensoria: 30 dias).

art. 335 CPCart. 336 CPCart. 337 CPC
4
Audiência de Conciliação ou Mediaçãoart. 334

Designada antes da contestação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando o direito não admitir autocomposição (art. 334 §4º). Se obtido acordo, o processo é extinto. Se não, o réu apresenta contestação.

art. 334 CPCart. 165 CPC
3
Citaçãoart. 238–259

Ato pelo qual o réu é chamado a juízo. Pode ser por correio (regra geral), oficial de justiça, edital (réu em lugar incerto) ou meios eletrônicos. É pressuposto processual de validade e marca o início da litispendência.

art. 238 CPCart. 246 CPCEdital · art. 257
2
Juízo de Admissibilidadeart. 330–331

O juiz verifica se a petição está apta. Pode determinar emenda em 15 dias (art. 321), indeferi-la liminarmente por inépcia, prescrição ou decadência (art. 330), ou, se estiver em ordem, ordenar a citação do réu (art. 331).

Emenda · art. 321Indeferimento · art. 330Citação · art. 331
1
Petição Inicialart. 319–329

O processo começa com a petição inicial do autor. Deve conter: indicação do juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido específico, valor da causa, provas requeridas e requerimento de citação (art. 319).

art. 319 CPCart. 322 CPCart. 292 CPC
🏁 Início do processo
Baseado no CPC/2015 · Lei nº 13.105/2015 · planalto.gov.br · Este conteúdo é informativo — consulte sempre um advogado.
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