Linha do Tempo do Processo Civil
As 17 fases do processo civil de conhecimento, do pedido inicial ao cumprimento da sentença. Clique em cada fase para ver os artigos e detalhes.
Encerramento definitivo do processo. Pode ocorrer com resolução do mérito (art. 487 — procedência, improcedência ou homologação de acordo) ou sem ela (art. 485 — abandono, ilegitimidade, perempção).
Fase de efetivação do direito reconhecido. Para obrigação de pagar, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% + honorários (art. 523). Para obrigações de fazer ou entregar coisa, o juiz pode fixar astreintes (art. 536).
Imutabilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material impede que a mesma lide seja rediscutida em novo processo. O único meio de impugná-la após o prazo é a ação rescisória (art. 966), cabível em 2 anos.
Apelação (art. 1.009) ataca sentenças; agravo de instrumento (art. 1.015) ataca decisões interlocutórias específicas; embargos de declaração (art. 1.022) pedem esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. Prazo geral: 15 dias úteis.
Ato do juiz que encerra a fase de conhecimento. Deve conter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489). Pode julgar o mérito (art. 487) ou extinguir sem mérito (art. 485). Sentença nula se não fundamentada (art. 489 §1º).
Última manifestação das partes antes da sentença. Podem ser orais em audiência (20 min por parte) ou escritas em forma de memoriais, com prazo de 15 dias. Permitem à parte sintetizar os argumentos e destacar as provas produzidas.
Realizada quando há provas orais a produzir. O juiz ouve peritos e assistentes técnicos, depois testemunhas do autor e por último do réu (art. 361). Ao final, as partes apresentam as alegações finais.
Fase de instrução: provas documentais (art. 405), confissão (art. 389), exibição (art. 396), prova testemunhal (art. 442), pericial (art. 464) e inspeção judicial (art. 481). O ônus da prova é regido pelo art. 373.
O juiz delimita as questões controvertidas, distribui o ônus da prova, especifica as provas admitidas e designa a audiência de instrução. Pode ser realizado em audiência de saneamento compartilhado com as partes (art. 357 §3º).
O juiz avalia se pode encerrar o processo neste momento: extinguir sem mérito (art. 354), julgar antecipadamente quando a questão for exclusivamente de direito (art. 355), ou julgar antecipadamente parte do pedido (art. 356).
Manifestação do autor sobre a contestação e eventuais documentos novos do réu. Prazo: 15 dias úteis. Obrigatória quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350) ou apresentar reconvenção.
Ação do réu contra o autor, apresentada na própria contestação. Deve ter conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa. O autor-reconvindo é intimado para responder em 15 dias úteis (art. 343 §1º).
Principal resposta do réu. Deve reunir toda a matéria de defesa (art. 336), sob pena de preclusão. Pode alegar preliminares processuais (art. 337) e contestar o mérito. Prazo: 15 dias úteis (Fazenda Pública e Defensoria: 30 dias).
Designada antes da contestação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando o direito não admitir autocomposição (art. 334 §4º). Se obtido acordo, o processo é extinto. Se não, o réu apresenta contestação.
Ato pelo qual o réu é chamado a juízo. Pode ser por correio (regra geral), oficial de justiça, edital (réu em lugar incerto) ou meios eletrônicos. É pressuposto processual de validade e marca o início da litispendência.
O juiz verifica se a petição está apta. Pode determinar emenda em 15 dias (art. 321), indeferi-la liminarmente por inépcia, prescrição ou decadência (art. 330), ou, se estiver em ordem, ordenar a citação do réu (art. 331).
O processo começa com a petição inicial do autor. Deve conter: indicação do juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido específico, valor da causa, provas requeridas e requerimento de citação (art. 319).