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Sentença homologatória de acordo não comprova tempo de serviço

Ao julgar o Recurso Especial 1.938.265 MG sob o rito dos Recursos Repetivos, a Primeira Turma do STJ decidiu que a sentença homologatória de acordo não comprova tempo de serviço para fins de aposentadoria.

O Recurso Especial foi interposto nos autos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou confirmado o início de prova material por prova testemunhal firme e coesa. 

Porém, conforme entendimento explicitado no Recurso, prevaleceu a premissa de que a comprovação de tempo de serviço para  os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. 

O Ministro Relator destacou o entendimento do STJ, pacífico, no sentido de que a sentença trabalhista que homologa acordo só pode ser considerada como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual, se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, e só assim estará apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. 

 

O caso em análise

  • (EREsp 616.242/RN, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJU de 24/10/2005);  
  • (AgInt no AREsp 1.405.520/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/11/2019); 
  • (AgInt no REsp n. 1.411.870/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/9/2017);               
  • (AgRg no AREsp n. 565.575/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014) e        
  • (AgRg no AREsp n. 301.546/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014), dentre outros.

 

TESE REPETITIVA FIRMADA: Tema 1.188 do STJ

 

O Recurso Especial, interposto pelo INSS, e afetado para julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, tratou do caso de um segurado que ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o acolhimento do período de 1º/7/2006 a 1º/7/2007, reconhecido pela Justiça do Trabalho, para fins de transformação de sua aposentadoria proporcional em integral. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, por não ter sido reconhecida a validade da sentença homologatória trabalhista juntada aos autos, e informações da CTPS do autor, como início de prova material do tempo de serviço alegado pelo autor. 

O Tribunal de origem, porém, entendeu que, na espécie, que a sentença da Justiça do Trabalho em benefício do requerente foi satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal produzida, e, por essa razão, serviria como início de prova material.

O INSS interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 ao argumento de que “a sentença trabalhista, única e exclusivamente, não é início de prova material para comprovar tempo de serviço”.

No seu voto, o Min. Relator BENEDITO GONÇALVES afirmou que da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. De modo que seria indispensável produção de provas documentais contemporâneas ao período de serviço no processo em que foi proferida a sentença trabalhista homologatória, para que ela seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91. 

A interpretação decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, ressaltou o Ministro.  

Citando o professor Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito da Seguridade Social, 41ª ed., Saraiva, pág. 423 o voto ressalta que a anotação da CTPS é uma prova relativa: 

 

A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, em relação ao contrato de trabalho, tempo de serviço e salário-de-contribuição, mas é uma presunção relativa, e não absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, principalmente se, em caso de dúvida, o INSS pedir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

 

O Ministro destacou a necessidade de existência de elementos de prova material a serem examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante para validade do julgamento de procedência da demanda trabalhista e citou precedentes da Corte Superior nesse sentido: 

 

 

Em conclusão deu-se provimento ao Recurso Especial com acórdão publicado em 16/09/2024, e firmou-se a tese do Tema 1.188 do STJ: 

“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válido, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” 

Assim, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento quanto à ineficácia da sentença homologatória de acordo trabalhista como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço junto ao INSS.

 

Foi afetado também o REsp 2056866/SP

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