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Projeto de Lei nº 733/2025 (PL 733/25) e a Precarização do Trabalho Portuário

O Projeto de Lei nº 733/2025 (PL 733/25) trata de proposta de ampla reformulação do chamado marco legal portuário brasileiro. A proposta é de alteração da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), modificando a forma de exploração de portos, a operação portuária e, de maneira sensível, o regime de trabalho portuário.

De autoria do deputado federal Leur Lomanto Júnior (União-BA), o projeto é apresentado sob o argumento de modernização do setor, aumento da eficiência operacional, redução da burocracia estatal e estímulo à atração de investimentos privados. Contudo, a amplitude das alterações propostas tem provocado intenso debate jurídico, econômico e social, especialmente quanto aos impactos sobre os direitos trabalhistas historicamente assegurados aos trabalhadores portuários.

A categoria de trabalhadores portuários é uma categoria de trabalhadores avulsos, aquela que presta serviços sem vínculo empregatício para diversas empresas (tomadoras de serviço), com a intermediação obrigatória de um sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), comum em atividades portuárias, movimentação de cargas e instalações.

Esses trabalhadores não possem vínculo empregatício com as empresas onde trabalham, mas com o Órgão Gestor de Mão de Obra, eles são segurados obrigatórios da Previdência Social e possuem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários garantido aos empregados formais no art. 7º da CF/88, como FGTS, 13º e férias.


O Trabalho Avulso Portuário e a intermediação da OGMO

OGMO (Órgão de Gestão de Mão de Obra) surgiu no Brasil com a promulgação da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conhecida como a Lei de Modernização dos Portos. A criação desses órgãos foi um passo fundamental no processo de modernização do setor portuário brasileiro, visando organizar e profissionalizar a contratação de trabalhadores portuários avulsos (TPAs). Esses órgãos são responsáveis pela administração, registro, escalação e qualificação dos trabalhadores portuários avulsos.

A ideia da concepção de um órgão gestor de mão-de-obra foi de criar um órgão neutro, sem fins lucrativos, gerido pelos próprios operadores portuários e com o objetivo de administrar o fornecimento de trabalhadores de forma equitativa, baseada em critérios técnicos e rodízio, proporcionando igualdade de oportunidades, ou seja, os trabalhadores recebem as mesmas oportunidades de trabalho.

Esse modelo jurídico reconhece a especificidade do trabalho portuário, marcado pela intermitência, pela sazonalidade e pela necessidade de elevada especialização técnica.

É um sistema semelhante às Cooperativas de Serviços, em que o prestador de serviço autônomo se inscreve para atender às demandas direcionadas à cooperativa. Essa, por sua vez, tratará das condições de trabalho e remuneração de seus associados.

Vale ressaltar que a intermediação do OGMO funciona como mecanismo de equilíbrio entre operadores portuários e trabalhadores, reduzindo assimetrias contratuais e fortalecendo a negociação coletiva. Além disso, a intermediação do trabalho portuário pelo OGMO garante aos trabalhadores a exclusividade na contratação, o que permite a estruturação da categoria e a estabilidade técnica e econômica dos trabalhadores.

Ainda, a legislação vigente assegura o reconhecimento de diversas categorias profissionais essenciais à atividade portuária, estruturando um sistema de direitos, deveres e representatividade sindical que se consolidou ao longo de décadas.


Estrutura e Objetivos do PL 733/2025

 Instituição de um Novo Marco Regulatório

O PL 733/25 pretende instituir um novo marco regulatório para o setor portuário, ou seja, pretende alterar a legislação aplicável tanto aos portos organizados quanto aos terminais de uso privado.

A proposta altera significativamente a lógica de intervenção estatal, reduzindo controles administrativos e ampliando a autonomia dos agentes privados.

Entre os objetivos declarados do projeto, destacam-se:

          • a simplificação dos procedimentos de autorização e licenciamento;

          • a ampliação da competitividade internacional dos portos brasileiros;

          • a flexibilização de normas administrativas e trabalhistas;

          • a criação de um ambiente regulatório mais atrativo ao capital privado.

Sob o ponto de vista jurídico, trata-se de uma reorientação do papel do Estado, que passa de um modelo mais regulador para uma lógica de estímulo ao mercado, com impactos diretos sobre as relações de trabalho. O modelo proposto é antagônico ao que existe hoje, fruto de conquistas históricas dos trabalhadores.


Alterações no Regime de Contratação da Mão de Obra Portuária

O Fim da Exclusividade do OGMO

Uma das alterações mais sensíveis do PL 733/25 é a proposta de extinção da exclusividade do OGMO na contratação de trabalhadores portuários avulsos. O texto prevê que operadores portuários e empresas privadas possam contratar diretamente trabalhadores certificados, sem a intermediação obrigatória do órgão gestor.

Essa mudança representa uma ruptura estrutural com o modelo atual. A exclusividade do OGMO não é mero formalismo administrativo, mas instrumento jurídico de proteção coletiva, que assegura critérios objetivos de escalação, igualdade de oportunidades e manutenção de direitos mínimos.

A contratação direta tende a individualizar as relações de trabalho, deslocando o eixo da proteção coletiva para contratos privados, potencialmente mais frágeis do ponto de vista da tutela trabalhista.

Nesse contexto, o projeto de lei propõe não só a flexibilização, mas precarização da mão-de-obra avulsa portuária, que hoje é estruturada por meio do OGMO.

Consequências Jurídicas e Trabalhistas do PL 733/25

Embora o projeto de lei traga a ideia de modernização e competitividade dos Portos, do ponto de vista social pode implicar em retrocesso pois sem intermediação os trabalhadores deverão ser contratados diretamente pelas empresas o que, possivelmente, enfraquecerá a categoria, abrindo espaço para a contratação de mão-de-obra desqualificada, com remuneração inferior.

Outro ponto é que a supressão de categorias, assim como a contratação direta de trabalhadores pode acarretar o acúmulo de tarefas e a redução da remuneração, restringindo assim os direitos sociais da categoria.

Do ponto de vista do Direito do Trabalho, a flexibilização da contratação pode gerar:

            • aumento da terceirização;
            • fragmentação das relações de emprego;
            • redução da força normativa da negociação coletiva;
            • enfraquecimento da atuação sindical;
            • insegurança jurídica quanto à aplicação de normas específicas do trabalho portuário.


Esses fatores levantam questionamentos quanto à compatibilidade do projeto com os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa do trabalhador.


Impactos sobre as Categorias  Tradicionais  do   Trabalho      Portuário 

As Associações Profissionais, Sindicatos e Órgãos de Classe tem feito críticas recorrentes ao PL 733/25, principalmente quanto ao fim da exclusividade dos profissionais cadastrados na OGMO, a modificação das negociações salariais de coletivas para individuais, e o risco de exclusão ou descaracterização de categorias tradicionais, como vigilantes, conferentes, consertadores, trabalhadores de bloco e guardas portuários.

Essas categorias exercem funções essenciais para a segurança, a eficiência e a regularidade das operações portuárias. A eventual retirada de seu enquadramento jurídico como trabalho portuário pode resultar em:

            • perda de direitos específicos;
            • mudança de regime jurídico aplicável;
            • enfraquecimento da representação sindical;
            • aumento da precarização das condições de trabalho.


Entidades representativas, como a Federação Nacional dos Estivadores (FNE), têm alertado que tais alterações comprometem o equilíbrio histórico do sistema portuário e a segurança das operações.

Conforme com a FECCONVIB – Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, NAS Atividades Portuárias, em artigo do seu presidente, Mário Teixeira, o PL pretende redefinir o trabalho de estiva, de capatazia e de conferência:

 “redefinir o trabalho de estiva, de capatazia e de conferência, além da extinção, sem observar o necessário diálogo social previsto na Convenção 137 da OIT, da categoria de vigilância de embarcações e a desconfiguração legal das categorias profissionais de consertadores e de trabalhadores de bloco. E, com isto, haverá ainda, concomitantemente, a extinção (por esse PL) de dezenas de sindicatos, o que se caracteriza como uma incontestável interferência e intervenção na organização sindical vedada pelo disposto no Art. 8º, I, da CF”.

A CTB – Central Brasileira dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, em artigo publicado em abril/2025, destaca a mobilização dos representantes da categoria de trabalhadores portuários, como a FNE – Federação Nacional dos Estivadores, movimentos sindicais e entidades representativas dos trabalhadores portuários para combater as alterações legislativas que precarizem os direitos e desestruturem o trabalho portuário.

Também há tentativas de diálogo entre trabalhadores, setor produtivo e poder público, visando a construção de soluções consensuais que conciliem modernização com preservação de direitos.

Principais Críticas ao PL 733/2025

As principais controvérsias jurídicas e sociais envolvem:

          • risco de precarização das relações de trabalho;
          • enfraquecimento da negociação coletiva;
          • redução da proteção institucional do trabalhador portuário;
          • impactos na segurança operacional dos portos;
          • possíveis retrocessos ambientais.


Essas críticas evidenciam que a modernização do setor portuário não pode ser analisada apenas sob a ótica econômica, devendo considerar seus efeitos sociais e jurídicos.

É necessário enfatizar que o projeto de lei propõe modificações que derrubam importantes conquistas obtidas pelos trabalhadores portuários ao longo de anos, desregulamentando, flexibilizando e precarizando o trabalho portuário.


Conclusão

O Projeto de Lei nº 733/2025 representa uma das mais profundas tentativas de reformulação do setor portuário brasileiro nas últimas décadas. Suas propostas têm potencial para alterar significativamente a dinâmica da exploração portuária, a organização do trabalho e o papel do Estado na regulação do setor.

Embora a busca por eficiência e competitividade seja legítima, o debate jurídico revela a necessidade de equilíbrio entre modernização econômica e preservação dos direitos trabalhistas, da segurança jurídica e da sustentabilidade ambiental.

O desfecho do projeto dependerá do amadurecimento do debate legislativo e da capacidade de o Parlamento promover ajustes que conciliem desenvolvimento, proteção social e responsabilidade institucional.