
Q5
| Aspecto | Lei nº 12.815/2013 (vigente) | PL nº 733/2025 (proposto) |
| Modelo jurídico | Modelo jurídico híbrido clássico: titularidade pública, operação privada e regulação estatal intensa. | Modelo híbrido reconfigurado, com maior ênfase na lógica de mercado e redução da intervenção estatal direta. |
| Titularidade dos portos | Titularidade pública da União, inalterável. | Mantém a titularidade pública da União. |
| Exploração portuária | Realizada por meio de portos organizados, arrendamentos e TUPs, sob forte controle regulatório. | Amplia a liberdade de exploração privada, com reforço da autonomia contratual e operacional. |
| Papel do Estado | Estado atua como titular, regulador econômico, fiscalizador e organizador do sistema. | Estado atua de forma mais estratégica e regulatória, com menor interferência econômica cotidiana. |
| Regulação econômica (tarifas) | ANTAQ exerce supervisão mais ativa, com foco em modicidade tarifária. | Maior liberdade na formação de preços, com intervenção estatal restrita a abusos concorrenciais. |
| Arrendamentos portuários | Prazos mais limitados, com renovações condicionadas. | Ampliação significativa dos prazos, podendo alcançar até 70 anos, inclusive para contratos vigentes. |
| Segurança jurídica ao investidor | Presente, mas com maior risco regulatório e revisões periódicas. | Fortalecida, com contratos longos e maior previsibilidade regulatória. |
| Trabalho portuário | Regime especial, fortemente regulado, com intermediação institucional. | Regime mais flexível, aproximando-se do modelo geral trabalhista. |
| OGMO | Exclusividade do OGMO na gestão e contratação da mão de obra portuária avulsa. | Fim da exclusividade do OGMO; possibilidade de contratação direta de trabalhadores certificados. |
| Trabalhadores portuários avulsos | Proteção institucional forte, com regras próprias de escalação e remuneração. | Redução da proteção institucional; maior flexibilização contratual. |
| Categorias tradicionais | Conceito amplo de trabalhador portuário, incluindo vigilantes, conferentes, consertadores, entre outros. | Críticas apontam risco de exclusão ou esvaziamento de algumas categorias tradicionais. |
| Negociação coletiva e sindicatos | Estrutura sindical consolidada, com forte papel na negociação coletiva. | Possível enfraquecimento da representação sindical e fragmentação da negociação coletiva. |
| Licenciamento ambiental | Procedimentos mais rígidos e fragmentados. | Proposta de simplificação e integração do licenciamento ambiental portuário. |
| Objetivo central | Equilibrar interesse público, eficiência e proteção trabalhista. | Priorizar eficiência logística, competitividade e atração de investimentos. |
| Impacto geral | Estabilidade institucional com menor flexibilidade econômica. | Maior dinamismo econômico, com aumento das tensões sociais e trabalhistas. |
