EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX/UF
PARTE AUTORA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº…, com sua sede em…, endereço eletrônico, por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa, (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente, com fulcro nos art. 560 e segs. c/c art. 558, do Código de Processo Civil e art. 1210 do Código Civil, perante Vossa Excelência, propor à competente:
AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE C/C “PLEITO COMINATÓRIO” E PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR
contra PARTE RÉ, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na …, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº…, endereço eletrônico, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – INTROITO
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII) o Autor opta pela sua não realização.
II – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Autora é proprietária e possuidora do imóvel sito na Rua X, nº. 0000, Zona Rural, em Londrina (PR), objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 4455. Referido bem fora adquirido em 1998, tendo a Promovente pagado, em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que se comprova pela cópia da escritura pública e certidão de registro de imóvel, devidamente registrado em nome da Autora. (docs. 01/02)
Desde então a Autora mantém a posse e propriedade do referido bem, inclusive efetuando pagamentos dos encargos tributários pertinentes ao imóvel. (docs. 03/09)
Com o material fotográfico ora acostado, também se demonstra que a Autora mantém atividade pecuária e de cultivo de caju. (docs. 10/17)
Demonstra-se, mais, que no situado endereço funciona, há anos, uma fábrica de extração da castanha de caju. (docs. 18/22)
O Réu é confinante com a Autora desde 11/22/20XX, quando ali passou a residir e realizar a criação de cabras para engorda e posterior venda. De logo inserimos prova documental de documentos que comprovam a titularidade do imóvel confinante. (doc. 23)
Todavia, há alguns meses o Réu insiste em adentrar no imóvel pertencente à Autora, levando sua criação de animais para engorda em uma pastagem nos fundos do imóvel da Autora. De já se comprova por fotos verificadas em várias ocasiões e, mais, ata notarial com depoimentos de pessoas que atestam os fatos, estes presenciados pelo Tabelião, também aqui anexada (docs. 24/31) Desses documentos, constata-se que a última invasão se deu em 55/44/3333.
Em conta desse fato, a Autora notificou o Réu a interromper a invasão de suas terras, sob pena de sofrer ação judicial e pagar indenização pelos danos ocasionados. (doc. 32)
Contudo, decorrido o prazo concedido, o Réu quedou-se inerte, continuando, injustamente, a invadir o imóvel.
Por tudo isso, não restou à Autora outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional por meio da presente Ação de Reintegração de Posse (CPC, art. 17)
III – DO DIREITO
3.1. Da competência
Urge asseverar, primeiramente, que a Autora promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça se situa na Rua X, nº. 000, neste Município.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
3.2. Do rito processual desta demanda
Destaca-se que a presente ação foi ajuizada no dia 11/22/3333. De outro bordo, a notificação do Réu para interromper a invasão do imóvel – portanto, a turbação – ocorrera no dia 22/33/1111. (doc. 32) O rito, destarte, é especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova).
A propósito, vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO DOS RÉUS.
– Nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração, o exercício da posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, com a especificação da sua data, bem como a demonstração da perda da posse.
– Compulsando os autos, verifica-se a presença dos referidos requisitos.
– A posse indireta da parte Autora, ora Agravada, restou demonstrada por meio da cópia do contrato de compra e venda acostada aos autos.
– O esbulho teve início a partir do término do prazo de desocupação previsto na notificação extrajudicial, isto é, há menos de ano e dia, caracterizando, assim, posse nova, conforme se vê na referida notificação e do Aviso de Recebimento positivo.
– Assim, considerando que os Autores instruíram a inicial com prova idônea acerca da sua posse, da ocorrência e a data do esbulho praticado pelos Réus, da perda da posse, e do lapso temporal inferior a ano de dia, revela-se acertada a decisão que deferiu a liminar.
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(0067487-16.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 28/02/2023 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
3.3. Preenchimento dos requisitos da petição inicial
3.3.1. Prova da posse – CPC, art. 561, inc. I
A Autora é proprietária e possuidora do imóvel sito na Rua X, nº. 0000, Zona Rural, em Londrina (PR), objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 3344. Referido bem fora adquirido em 1998, pelo valor, pago em moeda corrente nacional, de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que se comprova pela cópia da escritura pública e certidão de registro de imóvel, devidamente registrado em nome da Autora. (docs. 01/02)
Desde então a Autora mantém a posse e propriedade do referido bem, inclusive efetuando os pagamentos dos encargos tributários pertinentes. (docs. 03/09)
Com o material fotográfico ora acostado, também se demonstra que a Autora mantém atividade pecuária e de cultivo de caju. (docs. 10/17)
Demonstra-se, mais, que no situado endereço funciona, há anos, uma fábrica de extração da castanha de caju. (docs. 18/22)
Desta sorte, não há qualquer dúvida que a Autora seja possuidora direta do imóvel turbado.
3.3.2. Da turbação praticada pelo Réu – CPC, art. 561, inc. II
O quadro fático em enfoque representa nítido ato de turbação, não de esbulho. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem. Não é o caso, lógico.
Sem maiores dificuldades verificamos que a Ré pratica ato de turbação, como a propósito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Se o esbulho há efetiva privação do exercício direto da posse sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem. O interdito da manutenção de posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno exercício livre da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato.
Daí que a distinção entre a reintegração de posse e a manutenção de posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menor ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem. “(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 130-131)
A propósito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1210 – O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU. A ação de manutenção de posse é o remédio processual hábil àquele que esteja sofrendo turbação de sua posse, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal. Autora que reside no imóvel há muitos anos, desde que adquirido em conjunto com a irmã, mãe adotiva da ré/agravante. Hipótese na qual a própria ré, ora agravante, reconhece a condição de legítima possuidora da autora, ao notificá-la para retirar seus móveis e pertences do imóvel, alertando-a sobre eventual retomada da posse, tudo a corroborar o exercício da posse anterior da recorrida. Preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada que estão presentes, impondo-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(0055469-89.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES – Julgamento: 10/09/2024 – DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSESSÓRIA. UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL (APARTAMENTO N.º 105) E PEQUENO DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos de ação om pedido de manutenção de posse (apartamento n.º 105 e pequeno depósito), julgou-o improcedente e condenou o autor a arcar com os consectários da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
2. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Impositivo de rejeição. O juiz é o destinatário da prova e pode, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.
3. Depoimento pessoal do autor, ora apelante – que, em bom Processo Civil, sequer é prova, mas, sim, meio de afastar a necessidade de prova, pela possível extração de confissão -, e depoimento pessoal do condomínio réu, ora apelado, que se revelam mesmo despiciendos diante dos claríssimos argumentos de fato e de direito veiculados por ambos os litigantes ao longo de aproximados 13 (treze) anos de tramitação processual.
4. Desnecessidade de oitiva de Oficial de Justiça para confirmar o teor de mandado de verificação cumprido nos autos de outro processo (n.º 1992.0001.056299-9). Documento que detém fé pública e conta, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, sendo despicienda a ratificação pelo servidor público.
5. Irrelevância de prova pericial em lide na qual se discute posse. Escopo da prova técnica que consiste em trazer elementos técnicos para a solução da demanda e não o de, obrigatoriamente, satisfazer interesses desta ou daquela parte.
6. No mérito, a manutenção de posse é o remédio processual que objetiva proteger a posse de alguma perturbação ou algo que venha a atrapalhar a continuação dela. Inteligência dos art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Impertinência para o julgamento e rejulgamento da causa de questões inerentes à propriedade do bem em litígio. Doutrina.
7. Reanálise do conjunto probatório. Diligência realizada por Oficial de Justiça aos 17/09/2009, antes mesmo da data da alegada turbação (30/09/2009), para cumprimento de ordem de desalijo da unidade imobiliária n.º 106, arrematada por terceira nos autos de outro processo judicial (n.º 1992.001.056299-9). Mandado de verificação no qual consta, em suma, que as unidades imobiliárias n.ºs 105 e 106, conquanto individualizadas no Registro Geral de Imóveis, compunham, de fato, um só imóvel, gerando dúvida quando do cumprimento da ordem judicial de despejo.
8. Verificação in loco de ausência de pessoas e coisas, à exceção de uma cadeira, um móvel branco de cozinha, uma mesinha de madeira com tampo de vidro e um armário de roupas branco, todos em mau estado de conservação e abandonados no local.
9. Situação manifestamente incompatível com as alegações do autor, ora apelante, no sentido de que ali residia, em companhia da esposa e de 03 (três) filhos menores, e guardava utensílios pessoais, arma de fogo (pistola) e, ainda, uma motocicleta de 400 (quatrocentos) cilindradas.
10. Lacração das unidades imobiliárias (n.ºs 105 e 106) que não decorreu de uma atitude propriamente do condomínio réu, ora apelado, mas, sim, da ausência de individualização fática dos imóveis e de ordem judicial proveniente de legítima arrematação efetu
ada em favor de terceira, não se caracterizando, portanto, ato ilegítimo que configure turbação.
11. Impositivo de manutenção da sentença definitiva.
12. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(0045806-70.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julgamento: 12/09/2023 – PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA)
3.3.3. Da data da turbação – CPC, art. 561, inc. III
Temos que o Réu foi notificado na data de 11/22/3333 e, nesta notificação, frisou-se a data da última turbação, ou seja, em 55/33/1111. (doc. 32) Ademais, da ata notarial podemos extrair tais assertivas (CPC, art. 384).
Quanto à data para efeito de turbação, sob a égide das lições de Carlos Roberto Gonçalves, temos que:
“Quando reiterados os atos de turbação, sem que exista nexo de causalidade entre eles, a cada um pode corresponder uma ação, fluindo o prazo de ano e dia da data em que se verifica o respectivo ato. Examine-se exemplo ministrado por VICENTE RAÓ, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: ‘Um vizinho penetra na minha fazenda uma, duas, cinco vezes, a fim de extrair lenha. Cada um desses atos, isoladamente, ofende minha posse e contra cada um deles posso pedir manutenção. Suposto que decorrido haja o prazo de ano e dia a conta do primeiro ato turbativo, nem por isso perderei o direito de recorrer ao interdito, para me opor às turbações subsequentes, verificadas dentro do prazo legal.” . “(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pág. 136)
3.3.4. Da continuação da posse – CPC, art. 561, inc. IV
Todo o relato fático e, mais, a prova documental carreada com esta peça vestibular, indicam que a Autora ainda detém a posse do imóvel turbado, todavia sendo molestada pelo Réu em face das invasões perpetradas.
3.4. Do pleito de medida liminar (CPC5, art. 562, caput)
A Autora faz jus à medida liminar de manutenção de posse inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte). (CPC, art. 562, caput c/c 563)
A presente peça vestibular encontra-se devida instruída prova documental robusta, pertinente à comprovação dos pressupostos estatuídos no art. 561 e seus incisos do Estatuto de Ritos.
Frise-se, mais, que na hipótese em vertente não há que se falar em periculum in mora. É que, como consabido, a hipótese não reclama pleito com função acautelatória. Pelo contrário, aqui se debruça acerca do direito objetivo material.
Nesse diapasão, provados a turbação e sua data (força nova), há de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Não há que se falar, portanto, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse de bem imóvel. Parte autora arrematante em leilão extrajudicial realizado pela CEF. Liminar concedida. Insurgência da ocupante. Manutenção do decisum.
A decisão interlocutória agravada foi no sentido de deferir a liminar postulada, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, fixando o prazo de 30 dias para que a ré o desocupasse, voluntariamente, sob pena de desalijo compulsório se, expirado o prazo, permanecesse no imóvel objeto da ação, no mesmo ato nomeando a autora como depositária de bens que porventura viessem a ficar no imóvel, sem a retirada pela parte ré. Tem-se que, de fato, na ação de imissão na posse com reparação de danos e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pela agravada, objetivando imitir na posse do imóvel em questão, foi determinado que anexasse a comprovação de notificação da ré, do que se desincumbiu, juntando a notificação. Pelo que foi proferida a decisão hostilizada deferindo a liminar. Citada e intimada, a ré de pronto interpôs o presente recurso, comunicando o fato ao Juízo e apresentou contestação. Melhor aferidos os documentos pertinentes, tem-se que com acerto se houve o ilustre magistrado ao conceder a liminar à autora, haja vista a probabilidade do direito autoral. “Periculum in mora” presente. Escorreita a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, consoante a escritura de compra e venda anexada, devidamente registrada, a autora comprovou a aquisição do bem imóvel mediante arrematação em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal e, ademais, promoveu a devida notificação instando a ocupante à desocupação do imóvel, conferindo o prazo de 60 dias. A notificação foi comprovadamente recebida em 15.08.2023, mantendo-se a ré inerte, não promovendo a devida desocupação no prazo fixado. Conquanto não implique qualquer decisão de conhecimento da matéria invocada pela ré nos autos principais, o que consistiria em vedada supressão de instância, impõe-se consignar que, para efeito da questão devolvida a este Tribunal de Justiça, não assiste razão à agravante. Embora tramite, ou tenha tramitado perante a Justiça Federal ação predecessora (Processo nº 5094029-79.2023.4.02.5101), na qual se discutiriam questões de inadimplência e de validade de cláusulas do contrato firmado com a CEF, e até que se impugnasse o cabimento de futuro leilão, como o que veio a ser realizado vários anos depois, certo é que a demanda não representa prejudicialidade externa à presente ação de imissão na posse do imóvel, por adquirente de boa-fé. Vislumbra-se que, de fato, está-se pretendendo deslocar a análise e julgamento de matérias pretéritas, anteriores à própria ação de imissão de posse, para o recurso de agravo de instrumento, o que, rigorosamente, é descabido havendo evidente confusão proporcionada pelas razões recursais elaboradas pela agravante, com pretensões nitidamente maliciosas, como é forçoso reconhecer, muito embora ainda não se constate comportamento que justifique a condenação da agravante nas penas de litigância de má-fé. Desse modo, sendo a ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela CEF e havendo a prova de notificação da descendente de anterior mutuário e atual ocupante do bem, sobre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e arrematação em leilão pela autora, com o devido registro da compra e venda, a decisão hostilizada se mostrou correta. Presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação (art. 26, da Lei nº 9.514 de 1997). Assinale-se que eventual vício na relação jurídica entre a CEF e a ocupante não atingiria o direito da arrematante, que adquiriu o bem legitimamente de boa-fé, estando assim presentes os requisitos autorizadores da concessão a medida. Decisão interlocutória mantida. Revogação do efeito suspensivo concedido às fls. 30/31. Recurso desprovido.
(0012243-34.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES – Julgamento: 19/06/2024 – QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))
Destarte, pede a Autora seja deferida medida liminar de manutenção de posse no imóvel descrito nesta peça proemial, sem a outiva prévia da parte contrária, a ser cumprida por dois oficiais de justiça, facultando-lhes a utilização de força policial e ordem de arrombamento.
Sucessivamente (CPC, art. 326), caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se diz apenas por argumentar, de já a Autora destaca o rol de testemunhas, na eventual hipótese de audiência prévia de justificação. (CPC, art 562, segunda parte)
- 1) Fulano das Quantas, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 4455, em Cidade/UF;
- 2) Beltrano das Quantas, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 4455, em Cidade/UF;
Requer-se, ainda no importe do pleito sucessivo, a citação do Réu para comparecer à audiência de justificação (CPC, art. 562, segunda parte) e a intimação das testemunhas também para esta finalidade processual e, ademais, provado o quadro fático ora narrado, de logo pleiteia-se o deferimento da medida liminar de manutenção de posse. (CPC, art. 563)
3.5. Pedido cominatório de multa (CPC, art. 555, parágrafo único, inc. I)
Com a finalidade de se evitar novas turbações do Réu, a Autora pede que seja imposta ao mesmo a pena cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova turbação constatada.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISSO, estando a inicial devidamente instruída e comprovados os requisitos, a Autora solicita que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Requer, após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação da Ré para, no prazo de cinco dias, querendo, contestar a ação (CPC, art. 564);
b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e manutenindo na posse a Autora, condenando a parte Ré a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)I;
c) pede, outrossim, seja o Réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, esses arbitrados no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º);
d) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos. Todavia, ressalva a mesma que, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva das testemunhas ora arroladas, perícia, depoimento pessoal do Promovido, o que desde já requer, sob pena de confissão.
Concede-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), correspondente ao valor do imóvel em questão (CPC, art. 292, inc. III).
Termos em que pede deferimento
Local, Data
Advogado (OAB)
