Entenda o Caso
Márcio Henrique Nassif, cliente da plataforma Mercado Bitcoin, perdeu o equivalente a R$ 200 mil em bitcoins após uma operação fraudulenta, ocorrida em 2020. Ele alegou que, ao tentar transferir uma pequena quantia para outra corretora, percebeu falhas no sistema — como travamentos e tela escura — e, mesmo assim, prosseguiu com a operação de autenticação. Logo após, notou que 3,8 bitcoins haviam sumido da conta.
Em primeira instância, o juiz deu razão ao autor, determinando a devolução dos valores e fixando indenização por danos morais. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu essa decisão, atribuindo a culpa exclusivamente ao cliente e afastando a responsabilidade da corretora.
A Virada no STJ
O STJ entendeu que o Mercado Bitcoin deve ser tratado como instituição financeira, e, por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva em casos de fraude (Súmula 479 do STJ). Ou seja, a empresa responde independentemente de culpa, salvo se comprovar que o cliente agiu de forma imprudente ou se houve causa externa que exclua a sua responsabilidade.
No julgamento, a Ministra Maria Isabel Gallotti destacou que:
“Não há nos autos prova de que o cliente tenha liberado informações pessoais de forma imprudente, tampouco foi apresentado o e-mail de confirmação da transação fraudulenta, necessário segundo os próprios protocolos da plataforma.”
A ministra criticou a decisão do TJMG por presumir uma invasão hacker sem qualquer prova concreta e determinou o retorno do processo ao tribunal mineiro para reavaliar os pedidos de indenização com base no reconhecimento da responsabilidade da empresa.
A decisão reforça a proteção do consumidor nas operações com criptoativos e estabelece que empresas como o Mercado Bitcoin devem garantir segurança eficiente em suas plataformas. Caso contrário, devem arcar com os prejuízos causados por falhas ou fraudes, mesmo que aleguem a ação de terceiros.
Assim, a jurisprudência do STJ caminha para consolidar que, mesmo em ambientes digitais modernos como as plataformas de criptomoedas, o consumidor continua protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabe às empresas comprovar a lisura e segurança de suas operações – não o contrário.